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Mudanças na Lei da Gorjeta

Entenda a nova Lei da Gorjeta em Porto Alegre e região metropolitana

A Lei da Gorjeta (13.419/2017) avançou entre os representantes de empregados e empregadores da capital gaúcha e região metropolitana. Os presidentes do Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região (Sindha), do Sindicato de Hotéis de Porto Alegre (SHPOA) e do Sindicato de Empregados do Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre assinaram termo aditivo à convenção coletiva de trabalho definindo os percentuais de retenção dos valores das gorjetas.

“Era um acordo aguardado. Chegamos a um consenso e agora vai facilitar nas negociações porque há uma definição. Traz mais segurança para empregados e empregadores”, avalia Orlando Lourencel Rangel, presidente do Sindicato de Empregados.

Carlos Henrique Schmidt, presidente do SHPOA, concorda que a insegurança diminuiu, mas lamenta que a lei tenha deixado brechas, pois cada empresa deverá fazer um acordo individual sobre a forma de distribuição dos valores não retidos para o pagamento dos encargos, este acordo deverá ser chancelado pelo Sindicato Laboral.   “Vai demandar um trabalho em que muitos terão que adaptar as suas estruturas para atender se adequar à lei. A nova legislação deveria ter previsto uma fase maior de transição”.

Para o presidente do Sindha, Henry Chmelnitsky, a lei é positiva, mas não é o ideal. “Importante que houve avanço gerou uma liberdade aos empregadores que antes não existia”, pondera.

Pelo acordo firmado, ficou definido que bares, restaurantes e hotéis de Porto Alegre e região que cobram gorjeta ou taxa de serviço dos seus clientes poderão reter do valor correspondente ao cobrado ou do valor espontaneamente concedidos pelo cliente ao empregado, para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, os seguintes percentuais: 20% para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado (optantes pelo SIMPLES); e 33% para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciada.

A cobrança é facultativa. Neste caso, para as empresas que não cobram permanece a regra da Convenção antiga. No entanto, elas deverão acrescentar aos salários fixos de seus empregados, unicamente para efeitos legais de contribuição ou indenização (gratificações natalinas, férias, FGTS e INSS), a título de estimativa de gorjetas espontâneas, um valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário percebido pelo empregado, ou poderá optar pelo pagamento mensal de um adicional correspondente a 2% (dois por cento) do valor do salário normativo vigente da categoria.

Os valores cobrados compulsoriamente dos clientes a título de gorjeta deverão, após a retenção acima, ser distribuído através da folha de pagamento de salários aos empregados, conforme os termos do acordo coletivo de trabalho firmado pela empresa e o sindicato dos empregados. “Cada empresa deverá apresentar uma proposta ao Sindicato”, informa Henry.

Caso o empregado receba gorjeta espontânea, ele poderá apresentar declaração firmada dos respectivos valores recebidos até o dia 20 de cada mês, para possibilitar a retenção por parte da empresa para o custeio dos encargos dos valores recebidos.

Como formalizar os acordos individuais

Como previsto na lei, cada empresa deverá formalizar acordo individual com o Sindicato de Empregados para definir a forma de distribuição dos valores não retidos. Por isso, é importante estar atendo ao passo a passo:

As empresas deverão remeter ao sindicato de empregados, de forma física, uma proposta que deverá conter qualificação da empresa; o percentual de retenção na forma da cláusula 3ª do termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho; a forma de rateio – percentuais ou pontos, podendo ser por média aritmética ou em valores diferenciados de acordo com a atividade dos empregados que receberão os valores; prazo de vigência; e identificação do responsável pela empresa, com telefone para contato.

A proposta será avaliada pelo sindicato e levada à aprovação de assembleia.

 

Fonte: Camejo Comunicação


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2024-05-03 11:12:44 - 1714734764
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